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Mel Com Cicuta

Without the aid of prejudice and custom I should not be able to find my way across the room. William Hazlitt

Without the aid of prejudice and custom I should not be able to find my way across the room. William Hazlitt

Mel Com Cicuta

31
Out06

...

Laura Abreu Cravo
Que o passado, de vez em quando, me bata à porta, eu não aprecio, mas ainda tolero. Mas que toda a família se instale no café do meu bairro, já me parece manifesto mau gosto do Argumentista.
31
Out06

Pessoas (colectivas)

Laura Abreu Cravo
No Código das Sociedades Comerciais, Capítulo XII — que tem por título "Dissolução da sociedade"— temos o artigo 142º que, sob a epígrafe: "Causas de dissolução administrativa ou por deliberação dos sócios", dispõe, nomeadamente, o seguinte:
"Pode ser requerida a dissolução administrativa da sociedade com fundamento em facto previsto na lei ou no contrato e quando:
a) Por período superior a um ano, o número de sócios for inferior ao mínimo exigido por lei, excepto se um dos sócios for uma pessoa colectiva pública ou entidade a ela equiparada por lei para esse efeito;
b) A actividade que constitui o objecto contratual se torne de facto impossível;
c) A sociedade não tenha exercido qualquer actividade durante dois anos consecutivos;
d) A sociedade exerça de facto uma actividade não compreendida no objecto contratual."

Vistas bem as coisas, estes parecem-me fundamentos igualmente sólidos para justificar o fim das relações entre as pessoas. Vamos deter-nos, em especial, nos dois primeiros:

(i) De facto, se, ao fim de algum tempo, uma relação se vai mantendo na total ausência de uma das partes, perece-me natural que se possa decretar a “morte administrativa” da coisa. Não terá sequer de haver audição dos interessados —porque, ali, manifestamente, já não há interesse tutelável há muito tempo —mas apenas a notificação de ambos. Para que não restem equívocos, para que não se pense que a relação sobreviveu à ausência.
Mais complicada me parece aqui a aplicação do prazo de um ano. Há relações que sobrevivem na unilateralidade — graças a um hercúleo esforço (ou a uma imensa ignorância) da parte presente — durante anos a fio, e outras que não durariam uma semana sem um escrupuloso cumprimento, por cada uma das partes, de todas as obrigações que daí possam decorrer. Enfim, a aferir casuisticamente.

(ii) A impossibilidade de desenvolver a actividade que configura o respectivo objecto social é, de todas as causas de dissolução administrativa, a que me parece mais injusta, mas mais recorrente.
A impossibilidade objectiva de manter ou iniciar uma relação, seja pela incompatibilidade das características definidoras dos indivíduos ou pela mera e inultrapassável inadequação conjuntural, legitima que, alheia à vontade das partes, e, em larga medida ao que realmente sentem, a dissolução administrativa seja o inevitável destino.

O mais relevante é que esta dissolução opera administrativamente, sem que tenha de (ou mesmo possa) existir qualquer manifestação da vontade pelas partes. E o mais cruel também.

Mas o mais importante é que a falta de uma das partes, e, bem assim, a impossibilidade objectiva que suportam, no essencial, estes normativos, não estão, em absoluto, blindadas ao livre arbítrio.
30
Out06

...

Laura Abreu Cravo
E o altruísmo sob coacção? continua a ser altruísmo ou é apenas um jogo de matraquilhos? E se a coacção não for dolosa, mas apenas negligente? E se, ainda que a coacção se possa ter por dolosa, aquele que a exerce tiver actuado ao abrigo do estado de necessidade? Como se afere, em concreto, da proporcionalidade quando os valores em causa têm o mesmo grau de importância?
30
Out06

E quando

Laura Abreu Cravo
o altruísmo não é mais do que uma boa desculpa— como um cheque endossado a um terceiro que dele beneficie directamente— para não sermos confrontados com as nossas próprias falhas, fraquezas e imperfeições?
30
Out06

Vantagens do medo

Laura Abreu Cravo
Poder jogar o jogo, delinear estratégias, dar indicações expressas e vinculativas aos jogadores e depois fingir que se esteve o tempo toda na bancada, a assobiar para o lado.
29
Out06

Promete-me

Laura Abreu Cravo
Pouco antes de morrer obrigou-me a uma única promessa: Que seria feliz.
Triste e lacónica, perdida na aflição de quem, aos 12 anos, conhece a finitude dos que mais ama, balbuciei que sim. Que prometia. Que ia ser feliz.
Mais do que movida pela noção cristã de que não se nega um pedido no leito de morte— que na altura me era ainda meramente figurativa e hollywodesca—assenti a com ingenuidade de quem não percebia o verdadeiro alcance daquele pedido.
A felicidade não decorre do mérito, empenho ou esforço. Estou cada vez mais convencida que a felicidade só está ao alcance dos que vivem na ausência da angústia ou dos que, quando a tenham presente, têm à sua volta todas as ferramentas que permitem relativizar e diminuir os seus efeitos.
A ausência de angústias pressupõe uma de duas coisas: (i) a resolução da angústia pela eliminação da causa ou (ii) o total e originário desconhecimento do que possa originar esse estado de alma, a incapacidade de enxergar determinados factos tidos como geradores de angústia.
Ora, o primeiro caso é de difícil alcance, porque, no mais das vezes, não está na nossa disponibilidade afastar os motivos e causas das nossas inquietação. E o segundo, enfim, é um bocadinho como preferir ser cego só para não ver as telenovelas da TVI.
O certo é que em nenhum dos casos a libertação ou ausência da angústia depende exclusivamente (ou sequer minimamente) do livre arbítrio. Ora, a felicidade, quando se é assolado pela condição de angustiado é muito mais trabalhosa, ou mesmo inalcançável.
Não devemos prometer coisas que não sabemos se podemos cumprir.
Foi também ele, que no leito de morte me arrancou esta promessa, quem me ensinou este mandamento. E tenho a certeza que fez ambas as coisas pelas mesma razão.

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