" Em 1861, JHERING descobre que, antes da conclusão dum contrato, já existem, para as partes, deveres específicos cuja violação, em circusntâncias determinadas, gera responsabilidade. Baptiza o fenómeno de culpa in contrahendo. Desta feita aparece um fenómeno inverso: depois de extinto o contrato haveria, ainda, deveres peculiares para as antigas partes. É a culpa post pactum finitum."
António Menezes Cordeiro, Estudos de direito civil, Vol I, Almedina 1994.